12 de dezembro de 2009

Publicado regulamento às Pré-Conferências Setoriais de Cultura e eleição dos membros dos Colegiados e do Plenário do CNPC

Dentre os 20 segmentos contemplados estão alguns muito importantes para o universo das culturas tradicionais: Culturas Populares e Culturas Indígenas (que têm colegiados (constituídos), Artesanato e Patrimônio Imaterial.

Conclamo a todos os envolvidos com estas expressões culturais que se mobilizem para indicação dos nomes no prazo estipulado. É uma chance muito grande para a construção de políticas públicas de cultura para estes setores.




PORTARIA Nº , DE DE DEZEMBRO DE 2009

Aprova regulamento para funcionamento das Pré-Conferências Setoriais de Cultura e disciplina o processo eleitoral para escolha dos membros dos Colegiados e do Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural.

A SECRETÁRIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA, na condição de Coordenadora-Geral da Comissão Organizadora Nacional da II Conferência Nacional de Cultura, no uso de sua atribuição prevista no art. 10, parágrafo único, c/c art. 12, inciso II, do Anexo da Portaria nº 46, de 10 de julho de 2009, publicada no DOU de 13 de julho de 2009 e alterada pela Portaria nº 65, de 11 de setembro de 2009, publicada no DOU de 16 de setembro de 2009, e com fundamento no disposto no art. 13, inciso I, da referida portaria, bem como no art. 12 § 4º, do Decreto 5.520, de 24 de agosto de 2005, alterado pelo Decreto nº 6.973, de 07 de outubro de 2009.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Resolução nº 2, e seus anexos, do Comitê Executivo Nacional da II Conferência Nacional de Cultura, após consulta aos Colegiados Setoriais na forma do art. 36, parágrafo único, da Portaria nº 46, de 2009, fixando regras para a realização das Pré-Conferências Setoriais de Cultura e para disciplinar, no âmbito do Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC, o processo eleitoral dos representantes da sociedade civil
nos Colegiados Setoriais, e o processo de indicação dos representantes das áreas técnico-artísticas e de patrimônio cultural no Plenário, para o biênio 2010/2011.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILVANA LUMACHI MEIRELES

ANEXO I
RESOLUÇÃO CEN - II CNC Nº 2, DE DE DEZEMBRO DE 2009

Estabelece regulamento para funcionamento das Pré-Conferências Setoriais de Cultura e disciplina o processo eleitoral para escolha dos membros dos Colegiados e do Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural.

O COMITÊ EXECUTIVO NACIONAL DA II CONFERÊNCIA NACIONAL DE CULTURA, instituído pela Portaria nº 100, de 10 de novembro de 2009, publicada no DOU de 12 de novembro de 2009, no uso de suas competências prevista no art. 13, inciso I do Anexo da Portaria nº 46, de 10 de julho de 2009, publicada no DOU de 13 de julho de 2009 e alterada pela Portaria nº 65, de 11 de setembro de 2009, publicada no DOU de 16 de setembro de 2009, bem como no art. 12 § 4º, do Decreto 5.520, de 24 de agosto de 2005, alterado pelo Decreto nº 6.973, de 07 de outubro de 2009, reunido em Brasília, no dia 02 de dezembro de 2009, resolve:

Art. 1º Estabelecer regras para a realização das Pré-Conferências Setoriais de Cultura e para disciplinar, no âmbito do Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC, o processo eleitoral dos representantes da sociedade civil nos Colegiados Setoriais, e o processo de indicação dos representantes das áreas técnico-artísticas e de patrimônio cultural no Plenário, para o biênio 2010/2011, após consulta aos Colegiados Setoriais na forma do art. 36, parágrafo único, da Portaria nº 46, de 2009.

TÍTULO I

DAS PRÉ-CONFERÊNCIAS SETORIAS DE CULTURA

Art. 2º As Pré-Conferências Setoriais de Cultura, de caráter mobilizador, propositivo e eletivo, são instâncias da II Conferência Nacional de Cultura – II CNC, relacionadas às áreas técnico-artísticas e de patrimônio cultural com assento no Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC.

Parágrafo único. A coordenação, a realização e a supervisão das Pré-Conferências Setoriais de Cultura observarão o disposto no Regimento Interno da II CNC, aprovado pelo CNPC, em Reunião Extraordinária realizada no dia 14 de abril de 2009 e tornado público pela Portaria nº 46, de 10 de julho de 2009, do Ministro de Estado da Cultura.

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 3º As Pré-Conferências Setoriais de Cultura terão os seguintes objetivos:

I – Promover o debate entre artistas, produtores, conselheiros, gestores, investidores e demais protagonistas da cultura, valorizando a diversidade das expressões e o pluralismo das opiniões;

II – Fortalecer e facilitar a formação e o funcionamento de fóruns e redes de artistas, agentes, gestores, investidores e ativistas culturais;

III – Debater e encaminhar propostas relativas ao temário da II
CNC;

IV – Debater as diretrizes e ações específicas para cada segmento, de forma a contribuir com a formulação e avaliação dos respectivos Planos Nacionais Setoriais de Cultura;

V – Eleger os delegados setoriais das cinco macrorregiões brasileiras para a II CNC, representantes das áreas técnico-artísticas e de patrimônio cultural com assento no
Plenário do CNPC;

VI – Instalar os colégios eleitorais setoriais, responsáveis pela eleição dos membros dos Colegiados Setoriais instalados no âmbito do CNPC, bem como pela elaboração de listas tríplices com indicação de nomes que comporão a representação setorial do Plenário do CNPC; e

VII – Eleger os membros dos Colegiados Setoriais constituídos no âmbito do CNPC para o exercício do mandato referente ao biênio 2010/2011, nos termos do Regimento Interno do CNPC.

CAPITULO II

DO TEMÁRIO

Art. 4º Na condição regimental de etapa da II CNC, as Pré-Conferências Setoriais terão como tema geral: "Cultura, Diversidade, Cidadania e Desenvolvimento", que será desenvolvido a
partir dos eixos e sub-eixos temáticos, conforme artigos 2º e 3º do Regimento Interno da II CNC.

Parágrafo único. Os debates sobre o temário serão subsidiados pelo Texto-Base da II CNC, pelas contribuições e diretrizes apresentadas pelos Colegiados Setoriais constituídos e pelos debates virtuais dos fóruns setoriais de arte e cultura e visam propor estratégias para a formulação e implementação de políticas públicas específicas para os setores participantes.

CAPITULO III

DA REALIZAÇÃO

Art. 5º A organização das Pré-Conferências Setoriais de Cultura será de responsabilidade das Secretarias e Órgãos Vinculados do Ministério da Cultura cuja missão institucional seja afeta a cada área técnico-artística e de patrimônio cultural com assento no Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC, de acordo com as seguintes orientações:

I – As Pré-Conferências Setoriais de Cultura serão realizadas até o dia 28 de fevereiro de 2010 e serão organizadas pelo Ministério da Cultura e seus órgãos vinculados e contarão com o
apoio dos entes federados e entidades não governamentais;

II – Serão realizadas Pré-Conferências Setoriais das áreas técnico-artísticas e de patrimônio cultural com assento no Plenário do CNPC, nos termos do art. 12, § 1º, incisos VI e VII, do Decreto 5.520/05 alterado pelo Decreto 6.973/09, bem como do art. 10, inciso II do Regimento Interno do CNPC, e do art. 36 do Regimento Interno da II CNC, publicado pela Portaria nº 46/09 do Ministro de Estado da Cultura.

CAPITULO IV
DAS ETAPAS DAS PRÉ-CONFERÊNCIAS SETORIAIS DE CULTURA

Art. 6° A realização das Pré-Conferências Setoriais de Cultura será composta por etapas, de acordo com cada um dos objetivos elencados no Art. 3º:

I. Etapa 1 – Registro de candidaturas por meio de preenchimento de formulário digital disponibilizado em site do Ministério da Cultura para a participação da Plenária das Pré-Conferências Setoriais – de 15 de dezembro de 2009 a 15 de janeiro de 2010.

II. Etapa 2 – Plenárias Setoriais Presenciais ou Virtuais – até 28 de fevereiro de 2010.

§1º As Plenárias das Pré-Conferências Setoriais de Cultura, constituídas de delegações setoriais de cada estado e do Distrito Federal, escolhidas em processos de mobilização setorial, orientados e supervisionados pelo Ministério da Cultura, serão responsáveis pela definição de uma estratégia por eixo temáticoda II CNC.

§2º As Plenárias das Pré-Conferências Setoriais de Cultura escolherão até 10 delegados setoriais para a etapa nacional da II CNC, garantindo-se a escolha de até 02 delegados por macro-região brasileira.

§3º As Plenárias das Pré-Conferências Setoriais de Cultura deverão avaliar, discutir e propor diretrizes para os Planos Setoriais pertinentes.

§4º As Plenárias das Pré-Conferências Setoriais de Cultura deverão instalar os colégios eleitorais setoriais, responsáveis pela eleição dos membros do CNPC, conforme especificações expressas nos arts. 13 e 21, e respeitando ainda o disposto no art. 15.

§5º No caso das áreas técnico-artísticas e de patrimônio cultural que possuam na época da eleição Colegiados Setoriais instituídos no âmbito do CNPC, as respectivas Plenárias das
Pré-Conferências Setoriais de Cultura deverão ser, necessariamente, de caráter presencial.

CAPITULO V

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7º A Coordenação Geral das Pré-Conferências Setoriais de Cultura será exercida pela Secretaria de Políticas Culturais.

Parágrafo único. As Pré-Conferências Setoriais de Cultura serão organizadas pelas Secretarias e Órgãos Vinculados do Ministério da Cultura afetos a cada setor e supervisionadas pelo Comitê Executivo Nacional da II CNC, e terão suas plenárias presididas pelos respectivos dirigentes ou por pessoa por eles indicadas.

Art. 8º Compete às Secretarias e Órgãos Vinculados do Ministério da Cultura:

I - coordenar, supervisionar e promover a realização das respectivas Pré-Conferências Setoriais de Cultura;

II - elaborar proposta de programação das Plenárias Setoriais;

III - assegurar a lisura e a veracidade de todos os atos e procedimentos relacionados à realização das Pré-Conferências Setoriais de Cultura;

IV - mobilizar parceiros e entidades, no âmbito de sua atuação nos Estados, para preparação e participação nas Pré-Conferências Setoriais de Cultura;

V - acompanhar o processo de sistematização das diretrizes e proposições das Pré-Conferências Setoriais de Cultura;

VI - definir os critérios para a escolha dos convidados e observadores para participação nas etapas das Pré-Conferências Setoriais de Cultura;

VII - definir metodologia e elaborar a proposta de programação das
Plenárias Setoriais, a ser aprovada pelo Comitê Executivo Nacional
da II CNC;

VIII - dar cumprimento às deliberações do Comitê Executivo Nacional da II CNC;

IX - receber e sistematizar os Relatórios das Plenárias Setoriais;
e

X - coordenar a elaboração do documento sobre o temário central, do relatório final e anais das Plenárias Setoriais.

Art. 9º Será constituída ainda, a Comissão eleitoral do CNPC, com o objetivo de acompanhar o processo eleitoral para escolha dos membros dos Colegiados Setoriais, nos termos do art. 23.

Art. 10. Os relatórios produzidos nas Pré-Conferências Setoriais serão apresentados em instrumentais específicos e devem ser enviados ao Comitê Executivo Nacional da II CNC, até a data de 1º de março de 2010, para que possam ser consolidados e sirvam de subsídio para a etapa nacional da II CNC.

Parágrafo único. Os relatórios encaminhados após o prazo estabelecido não serão considerados para a consolidação das proposições a serem apresentadas na Plenária Nacional da II CNC.

Art. 11. As Secretarias e Órgãos Vinculados do Ministério da Cultura providenciarão a divulgação da lista dos delegados que participarão das Plenárias das Pré-Conferências Setoriais de Cultura, até 10 dias antes da realização das respectivas Plenárias.

CAPITULO VI

DOS PARTICPANTES E DAS DELEGAÇÕES SETORIAIS

Art. 12. Serão considerados participantes dos Colégios Eleitorais previstos no art. 38 do Regimento Interno da II CNC:

I - os membros das delegações dos estados e do Distrito Federal selecionados para participarem das Pré-Conferências Setoriais de Cultura, conforme o art.15;

II - os membros titulares ou suplentes dos colegiados setoriais e representantes das áreas técnico-artísticas e de patrimônio cultural do Plenário do CNPC;

Parágrafo único. Os membros dos colégios eleitorais correspondentes aos Colegiados Setoriais farão jus a um voto por área ou segmento do respectivo setor, conforme o disposto no art. 19.

Art. 13. Serão considerados participantes das Plenárias das Pré-Conferências Setoriais de Cultura:

I - Delegados com direito a voz e voto;

II - Convidados com direito a voz; e

III - Observadores sem direito a voz e voto.

Parágrafo único. Caberá às Secretarias e Órgãos Vinculados e à Coordenação Geral definir os critérios para a participação de convidados e observadores nas Pré-Conferências Setoriais de Cultura.

Art. 14. A categoria de delegados, a que se refere o inciso I do art. 13, será composta por:

I – Delegados natos, assim distribuídos:

a) Membros titulares do Plenário do CNPC, ou na sua ausência, os suplentes, representantes de cada área técnico-artística e de patrimônio cultural;

b) Membros titulares dos Colegiados Setoriais ou na sua ausência, os suplentes, constituídos no âmbito do CNPC;

II - Até 108 delegados integrantes das delegações setoriais dos estados e do Distrito Federal, representantes da sociedade civil e do poder público, escolhidos nos processos de mobilização setorial.

III – Até 5 representantes do Poder Público Federal nas áreas técnico-artísticas e de patrimônio cultural, indicados pelo Ministério da Cultura.

Art. 15. As delegações setoriais estaduais e do Distrito Federal que participarão das Pré-Conferências Setoriais de Cultura serão integradas por representantes do poder público e da sociedade civil, com a seguinte composição:

I - Delegados do poder público, sendo 01 (um) representante de cada uma das áreas técnico-artísticas e de patrimônio cultural, selecionados entre funcionários e gestores municipais, estaduais ou distritais de cultura, indicados pelos órgãos de cultura dos municípios, dos estados e do Distrito Federal;

II – Delegados da sociedade civil, sendo até 03 (três) representantes, para cada estado e Distrito Federal, de cada uma das áreas técnico-artísticas e de patrimônio cultural, indicados por Etapas Estaduais da II CNC.

§ 1º Para cada delegado titular selecionado deverá ser indicado um suplente correspondente, que será credenciado perante comprovada ausência do titular.

§ 2º As áreas técnico-artísticas e de patrimônio cultural que não realizarem processos de mobilização para escolha de delegados para as Pré-Conferências Setoriais de Cultura não terão representação oficial nas Plenárias setoriais.

§ 3º Naquelas Unidades da Federação onde não ocorrerem as Etapas referidas no inciso II, os delegados da sociedade civil serão selecionados, pelas Secretarias e Órgãos Vinculados do Ministério da Cultura, de acordo com a pontuação obtida a partir do Anexo II, item B, sendo classificados os 3 (três) que obtiverem a melhor pontuação.

§ 4º Na hipótese do § 3º, aqueles que postularem ser delegados da sociedade civil deverão preencher formulário de candidatura para delegação setorial, a ser disponibilizada no site
www.cultura.gov.br/cnpc [1] e apresentar a documentação constante no Anexo II, item A, no prazo estipulado no art. 6º, inciso I.

§ 5º Na hipótese do inciso II, deverá ser observada a indicação das Etapas Estaduais que tiveram suas plenárias realizadas anteriormente à publicação desta resolução.

CAPITULO VII

DA ESCOLHA DE DELEGADOS SETORIAIS PARA A PLENÁRIA NACIONAL DA II
CNC

Art. 16. As Pré-Conferências Setoriais de Cultura elegerão até 200 delegados setoriais que participarão da Plenária Nacional da II CNC, sendo assegurada a participação de até 10 (dez) delegados por área técnico-artística ou de patrimônio cultural, com assento no Plenário do CNPC, nos termos do art. 12, § 1º, incisos VI e VII do Decreto 5.520/05 alterado pelo Decreto 6.973/09.

§ 1º Serão eleitos até 02 (dois) delegados por macrorregião brasileira para cada área técnico-artística ou de patrimônio cultural, escolhidos entre os delegados setoriais estaduais e do
Distrito Federal, representantes da sociedade civil, que participem das plenárias das Pré-Conferências Setoriais de Cultura.

§ 2º Poderão participar da escolha dos delegados setoriais da II CNC todos os delegados participantes das plenárias das Pré-Conferências Setoriais de Cultura, com direito a voz e voto, conforme seus estados de origem.

TÍTULO II

DA RENOVAÇÃO DOS COLEGIADOS E REPRESENTANTES SETORIAIS DO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL - CNPC CAPÍTULO I

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 17. O processo eleitoral para a renovação dos membros dos colegiados e do plenário do CNPC seguirá as normas estabelecidas pela Secretaria Geral do CNPC e obedecerá as regras gerais estabelecidas para a realização da II Conferência Nacional de Cultura – CNC.

Art. 18. O Ministério da Cultura, por meio de suas Secretarias e Vinculadas, dará ampla divulgação ao processo eleitoral.

Art. 19. Serão eleitos, para os Colegiados Setoriais de Circo; Dança; Teatro; Música; Artes Visuais; Literatura, Livro e Leitura; Culturas Populares e Culturas Indígenas, representando a sociedade civil, 15 (quinze) titulares e 15 (quinze) suplentes para o mandato de dois anos, que deverão contemplar a organização do setor.

§ 1º Os representantes no Plenário do CNPC, correspondentes aos segmentos elencados no _caput_, serão escolhidos dentre os 15 (quinze) membros titulares da sociedade civil que compuserem os respectivos Colegiados Setoriais, nomeados pelo Ministro de Estado da
Cultura.

§2º Os atuais membros dos Colegiados Setoriais de Circo, Dança, Teatro, Música, Artes Visuais, Literatura, Livro e Leitura poderão concorrer à reeleição.

§ 3º Deverá ser garantida a renovação de no mínimo 2/3 da composição atual dos Colegiados Setoriais.

Art. 20. As áreas técnico-artísticas e de patrimônio cultural do CNPC que não possuem Colegiados Setoriais, nos termos dos incisos VI e VII, do art. 14, do Decreto nº 5.520/05, alterado pelo Decreto nº 6973/09, indicarão os nomes para a composição de listas tríplices
a serem encaminhadas ao Ministro de Estado da Cultura, na forma dos referidos dispositivos.

CAPÍTULO II

DAS CANDIDATURAS
Art. 21. Poderão ser candidatos aos Colegiados Setoriais e ao Plenário do CNPC os representantes da sociedade civil que participarem das Pré-Conferências Setoriais, conforme disposto no art. 12, inciso I e art. 15, inciso II e os atuais membros que concorrerem à reeleição.

CAPÍTULO III

DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 22. Poderão exercer o direito a voto, no processo eleitoral para a renovação dos Colegiados Setoriais e para a indicação das listas tríplices, os membros dos colégios eleitorais constituídos no âmbito das Pré-Conferências Setoriais, conforme disposto no
art. 12 desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 23. Fica instituída a Comissão Eleitoral, com fins de coordenar os trabalhos da presente eleição, composta por:

I – dois representantes titulares, e seus suplentes, do Plenário do CNPC, dentre os membros da sociedade civil:

II – um representante titular, e seu suplente, da Secretaria Geral do CNPC, e;

III – um representante titular, e seu suplente, de cada Secretaria e Órgão Vinculado do Ministério da Cultura;

Parágrafo único. Os membros que participam da Comissão Eleitoral, nos termos do inciso I, não poderão inscrever candidatura ou integrar o colégio eleitoral a que se refere o presente regulamento.

CAPÍTULO V

DO CALENDÁRIO ELEITORAL E

DOS RECURSOS À COMISSÃO ELEITORAL

Art. 24. Os candidatos às vagas aos Colégios Eleitorais e às Listas Tríplices, nos termos do art. 22, deverão requerer suas candidaturas durante o primeiro dia de realização das respectivas Plenárias das Pré-Conferências Setoriais de Cultura.

§ 1º A eleição ocorrerá no último dia de realização das Plenárias das Pré-Conferências Setoriais de Cultura.

§ 2º A apuração e divulgação dos resultados se dará em até 3 (três) dias após a realização do pleito.

§ 3º O prazo para a interposição de recurso à Comissão Eleitoral será de 2 (dois) dias a contar da divulgação dos resultados e será feita, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico: cnpc@cultura.gov.br

Art. 25. Os recursos contra decisões tomadas no processo eleitoral de que trata esta Portaria serão endereçados à Comissão Eleitoral, nos prazos estabelecidos no art. 24, protocolados no seguinte endereço:

Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC - Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 3º Andar, Brasília-DF, CEP 70068-900; ou enviados para o endereço eletrônico cnpc@cultura.gov.br

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral terá dois dias para se manifestar acerca dos recursos interpostos, cabendo-lhe ainda o dever de proclamar o resultado final da eleição e dar publicidade por meio do sítio eletrônico: www.cultura.gov.br/cnpc [2].

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES

Art. 26. As eleições serão realizadas nas Pré-Conferências Setoriais de Cultura, etapas da II CNC, que organizarão os respectivos colégios eleitorais, de acordo com o estabelecido no
art. 24, desta Portaria.

Parágrafo único. Serão eleitos para os Colegiados Setoriais, os 30 (trinta) candidatos mais bem votados, sendo 15 (quinze) titulares e 15 (quinze) suplentes, de acordo com a organização do setor e respeitando o disposto no § 3º do art. 19.

Art. 27. No caso das áreas que não possuem Colegiados Setoriais constituídos, nos termos do art. 20 os 3 (três) candidatos mais votados do país integrarão lista tríplice a ser encaminhada ao Ministro de Estado da Cultura, que indicará titular e suplente para integrar a plenária do CNPC.

Parágrafo único. Em caso de empate será considerado, para efeito de compor a lista tríplice, aquele que tiver mais idade na data da divulgação dos resultados da eleição.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. As despesas com a organização e realização das Pré-Conferências Setoriais de Cultura, no que tange às responsabilidades expressas nesta Portaria, inclusive quanto à
participação dos delegados setoriais que participarão da etapa nacional da II CNC, correrão a expensas do Ministério da Cultura.

Art. 39. Os casos omissos e conflitantes deste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, no que se tratar do processo eleitoral para escolha dos membros dos colegiados e do plenário do CNPC; e pelo Comitê Executivo Nacional da II CNC, nos demais casos.

Art. 30. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO II

A – DOCUMENTOS

1) Currículo do indicado, focando sua experiência com a respectiva expressão cultural;

2) Declarações de apoio de pessoas jurídicas de direito público ou privado com atuação na respectiva áreas técnico-artística ou de patrimônio cultural, (conforme modelo apresentado no Anexo III)

IMPORTANTE: CADA PESSOA JURíDICA PODERá DECLARAR APOIO A ATé 3 (TRêS) CANDIDATOS A DELEGADO DA SOCIEDADE CIVIL DE UMA MESMA áREA TéCNICO-ARTíSTICA OU DE PATRIMôNIO CULTURAL, POR ESTADO OU DISTRITO FEDERAL EM QUE POSSUIR REPRESENTAçãO.

3) Material publicitário ou institucional; e cópias de reportagens impressas ou audiovisuais, quaisquer deles fazendo a devida menção aos representantes ou indivíduos que subscreverem a lista, na qualidade de agentes afins à área objeto da chamada pública, e acompanhados de cópias dos documentos de identificação;

4) Relação com 3 (três) propostas de diretrizes para desenvolvimento do setor técnico-artístico ou de patrimônio cultural a que pertença.

5) Declaração de veracidade das informações prestadas:

IMPORTANTE: CONSTITUI CRIME DE FALSIDADE IDEOLóGICA A OMISSãO DE DECLARAçãO EM DOCUMENTO PúBLICO OU A INSERçãO DE DECLARAçãO FALSA DA QUE DEVIA CONSTAR, COM O FIM DE ALTERAR A VERDADE SOBRE O FATO, JURIDICAMENTE RELEVANTE (ARTIGO 299 DO CóDIGO PENAL BRASILEIRO).

B – CRITéRIOS MíNIMOS PARA DEFINIçãO DAS DELEGAçõES SETORIAIS ESTADUAIS
CRITéRIOS RELACIONADO à áREA DE ATUAçãO DA CANDIDATURA

PONTUAçãO

NúMERO DE INSTITUIçõES ATUANTES NA RESPECTIVA áREA TéCNICO-ARTíSTICA OU DE PATRIMôNIO CULTURAL QUE SUBSCREVEM A INDICAçãO DO POSTULANTE (NãO CUMULATIVO)

DE 3 A 5

5 PONTOS
DE 6 A 8

10 PONTOS
MAIS DE 8

15 PONTOS
EXPERIêNCIA EM INSTâNCIAS DE PARTICIPAçãO

(COMISSõES, FóRUNS E CONSELHOS)

DE 2 A 4 ANOS

5 PONTOS
DE 4 A 6 ANOS

10 PONTOS
MAIS DE 6 ANOS

15 PONTOS
ATUAçãO NA áREA TéCNICO-ARTíSTICA OU DE PATRIMôNIO CULTURAL
DE 2 A 4 ANOS

5 PONTOS
DE 4 A 6 ANOS

10 PONTOS
MAIS DE 6 ANOS

15 PONTOS
ATUAçãO EM REDES SOCIAIS ESPECíFICAS

DE 2 A 4 ANOS

5 PONTOS
DE 4 A 6 ANOS

10 PONTOS
MAIS DE 6 ANOS

15 PONTOS
ANEXO III

DECLARAçãO DE ATUAçãO EM áREA TéCNICO-ARTíSTICA OU DE PATRIMôNIO CULTURAL
DECLARAMOS, PARA FINS DE PARTICIPAçãO NO PROCESSO ELEITORAL QUE (NOME DO POSTULANTE A REGISTRO), POSSUI ATUAçãO RECONHECIDA EM/NA (NOME DA áREA TéCNICO-ARTíSTICA OU DE PATRIMôNIO CULTURAL) NA REGIãO (NOME DA MACRORREGIãO).

I – nome da instituição;
II – data de criação (fundação)
III – área técnico-artística e de patrimônio cultural, na qual
atua;
IV – nome(s) do represente(s) responsável(is) região geográfica
do país;
V – endereço, telefone, e-mail e sítio

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