23 de maio de 2010

Prefeita sanciona o FIC de Natal - Vamos fazer valer agora.

DECRETO Nº. 9.076 DE 19 DE MAIO DE 2010.

Regulamenta o Fundo de Incentivo à Cultura – FIC, instituído pela Lei Nº. 4.838. 09 de julho de 1997 e dá outras providências.



A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 55 de Lei Orgânica do Município do Natal e de acordo com os artigos 16 e 17 da Lei Nº. 4.838 de 09 de julho de 1997,



DECRETA:



Art. 1º - O Fundo de Incentivo à Cultura – FIC, de natureza contábil e financeira, tem por objetivo promover a produção cultural da Cidade do Natal, exclusivamente através de bens culturais públicos, bem como viabilizar ações de interesse coletivo dos diversos segmentos da cultura.

Parágrafo Único – os bens culturais resultantes de projetos financiados pelo FIC não podem ser comercializados, nem mesmo estabelecer qualquer tipo de contraprestação do público.



Art. 2º - O Fundo de Incentivo à Cultura – FIC será gerenciado pelo Conselho Municipal de Cultura, a quem cabe decidir sobre sua aplicação, acompanhando e fiscalizando a execução de projetos aprovados pelo mesmo;

§ 1º - As decisões do Conselho Municipal de Cultura têm caráter deliberativo, com a atribuição de aprovar a aplicação dos recursos constitutivos do Fundo de Incentivo à Cultura – FIC.

§ 2º - As decisões relativas ao Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, de conformidade com o parágrafo anterior, serão aprovadas através de resoluções do Conselho Municipal de Cultura.



Art. 3º - Anualmente, o Conselho Municipal de Cultura, definirá e publicará, através de edital, a destinação dos recursos do Fundo de Incentivo à Cultura – FIC com base na dotação estabelecida na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no saldo do FIC do ano anterior.

§ 1º - O edital referido no caput será divulgado até 30 dias após a publicação da LOA.

§ 2º - Os recursos aplicados no ano anterior serão divulgados através de demonstrativos

enviados à Controladoria Geral do Município e publicado no Diário Oficial do Município até o

último dia útil do mês de fevereiro do ano corrente.



Art. 4º - Constituem receitas do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC:

I. As provenientes das dotações orçamentárias;

II. Os valores captados por projetos aprovados no Programa Municipal de Incentivos Fiscais a

Projetos Culturais - Djalma Maranhão - inferiores ao percentual mínimo estipulado no art. 2º da

Lei Nº. 5323/2001, bem como multa decorrente da aplicação indevida de recursos do mesmo Programa.

Bem como as eventuais multas decorrentes.

III. Os recursos de cessão de galerias, teatros, auditórios, salas e outros espaços culturais próprios do Município, suas bilheterias, taxas, mensalidades, participação na venda de produtos em feiras, sorteios e leilões;

IV. Recursos oriundos de participação na venda de obras de arte, livros, publicações, periódicos, discos, filmes, vídeos, DVDs, trabalhos editados ou co-editados pela Prefeitura, através de um de seus órgãos:

V. Recursos de arrecadação direta de valores públicos originados na prestação de serviços pela FUNCARTE e de multas aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens de valor artístico, histórico ou cultural;

VI. O rendimento proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis, subvenções, imóveis, valores de relíquias e obras de acervos oriundos de espólio de qualquer cidadão ou família cujos descendentes legais inexistirem;

VII. Doações de entidades culturais ou não, inclusive de organismos internacionais.

Parágrafo Único – Não constituem receitas do Fundo de Incentivo à Cultura – FIC os recursos

revertidos a títulos de cachês e direitos autorais.



Art. 5º - Todas as receitas destinadas ao FIC serão obrigatoriamente depositadas em conta exclusiva em instituição financeira oficial de crédito da Prefeitura Municipal do Natal.

§ 1º - Os valores financeiros repassados aos projetos desenvolvidos através de recursos do FIC, serão igualmente movimentados através de contas exclusivas de instituição financeira oficial de crédito da Prefeitura Municipal do Natal.

§ 2º - A prestação de contas dos valores citados no inciso anterior deverá ser realizada até 60 (sessenta) dias após a conclusão dos projetos e seguir os preceitos legais aplicados à espécie.



Art. 6º - Constituem despesas do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC:

I. Financiamento total ou parcial de projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de

Cultura, através de Editais;

II. Execução de benfeitorias necessárias em imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural do município em caráter urgente e inadiável;

III. Custeio de apoio logístico ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura que não deverá exceder a 10% da dotação anual do FIC, compreendido por pessoal para apoio administrativo, móveis e equipamentos e material de expediente.

IV. Prestação de serviços referentes a pareceres técnicos que fundamentarão as decisões do Conselho quando a Prefeitura não dispuser de técnico da área em questão, cujo montante não poderá exceder a 2% da dotação orçamentária anual.

§ 1º - Os projetos financiados pelo FIC devem ser iniciados no ano da aprovação e não excederá 12 (doze) meses de execução.

§ 2º - A proposição de projetos ao Fundo de Incentivo à Cultura é condicionada à inscrição no Cadastro Municipal de Entidades Culturais.

§ 3º - Aos projetos culturais de que trata o inciso I é vedada a proposição por membro do Conselho Municipal de Cultura ou de seus parentes diretos ou afins até segundo grau.

§ 4º - Os editais de que trata o inciso I deverão, obrigatoriamente, estabelecer critérios objetivos de seleção, execução, acompanhamento e fiscalização.

§ 5º - Os móveis e os equipamentos adquiridos com recursos do Fundo de Incentivo à Cultura serão tombados como patrimônio da Fundação Cultural Capitania das Artes, conforme vinculação normatizada no Art. 2º da Lei 5.760/2006, e serão de usufruto do Conselho Municipal de Cultura.



Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura a gestão do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC e especificamente;

I. Autorizar a realização de despesas;

II. Aprovar o plano anual de aplicação de recursos do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC;

III. Aprovar quanto ao mérito e encaminhar ao Prefeito, até o último dia do ano fiscal vigente, relatório circunstanciado da utilização dos recursos do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC;

IV. Elaborar e publicar, até 60 (sessenta) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, edital de seleção dos projetos a serem contemplados com recursos do FIC no ano corrente.



Art. 8º - Fica o Conselho Municipal de Cultura, no limite de suas competências, autorizado a baixar atos necessários à fiel execução deste Decreto, podendo contar com o auxílio dos demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município.



Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto N.º 6.124 de 11 de dezembro de 1997.



Palácio Felipe Camarão, em Natal, 19 de maio de 2010.

Micarla de SousaPrefeita

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