SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 1.075, DE 2020
Apensados:
PL nº 1.089, de 2020; nº 1.251, de 2020; nº 1.365, de 2020
Dispõe
sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante
o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020, e dá outras providências.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem
adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art.
2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.600.000.000,00 (três
bilhões e seiscentos milhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos
locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
I
- renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura;
II
- subsídios mensais para manutenção de espaços artísticos e culturais, micro e
pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações
culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força
das medidas de isolamento social; e
III
- editais, chamadas públicas, prêmios, compra de ativos e outros
instrumentos voltados à manutenção de agentes, espaços, iniciativas, cursos,
produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia
solidária, produções audiovisuais, manifestações culturais, bem como para a
realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas
pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras
plataformas digitais.
Parágrafo
único. Dos valores previstos no caput, pelo menos 20% serão
destinados às ações emergenciais previstas no inciso III deste artigo.
Art.
3° Os recursos destinados ao cumprimento do art. 2º serão executados
descentralizadamente, mediante transferências da União a Estados, a Municípios
e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos Fundos Estaduais,
Municipais e Distrital de Cultura ou, quando não houver, outros órgãos ou
entidades responsáveis pela gestão desses recursos, sendo os valores da União
repassados na seguinte forma:
I
- 50% (cinquenta por cento), aos Estados e ao Distrito Federal, sendo 20% (vinte
por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos
Estados (FPE) e 80% (oitenta por cento) de acordo com a população;
II
- 50% (cinquenta por cento), aos Municípios e ao Distrito Federal, sendo 20% (vinte
por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) de acordo com a população.
§
1° Os Municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
descentralização, para a destinação dos recursos previstos no art. 2°.
§
2° Os recursos não destinados em até 60 (sessenta dias) após a descentralização
destinada aos Municípios deverão ser automaticamente revertidos ao Fundo
Estadual de Cultura do respectivo Estado onde o Município se encontra ou, na
falta deste, ao órgão ou entidade do respectivo Estado responsável pela gestão
desses recursos.
Art.
4° Compreende-se como trabalhador da cultura a pessoa física que participa da
cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8°
desta Lei, incluindo artistas, produtores, técnicos, gestores culturais,
produtores, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte.
Art.
5º A renda emergencial prevista no inciso I do art. 2° terá valor não inferior
a R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de
publicação desta Lei até o encerramento da vigência do estado de calamidade
pública de que trata o art. 1º desta Lei.
Parágrafo
único. O benefício de que trata o caput
também será concedido, retroativa e proporcionalmente, para o período de 1º de
maio de 2020 até o dia imediatamente anterior ao da data de publicação desta
Lei.
Art.
6° Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do art. 2° os
trabalhadores da cultura com atividades suspensas e que comprovem:
I
- Atuação social e profissional nas áreas artística e cultural nos últimos 2
anos;
II
- não terem emprego formal ativo;
III
- não sejam titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou
beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda
federal, ressalvado, o Bolsa Família;
IV
- cuja renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V
- que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$
28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos); e
VI
– inscrição e respectiva homologação em, pelo menos, um dos cadastros previstos
no § 1º do art. 7°.
VII
– não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto pela Lei nº 13.982,
de 2 de abril de 2020.
§
1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma
unidade familiar.
§
2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda
emergencial.
Art.
7° O benefício mensal previsto no inciso II do art. 2° terá valor mínimo de R$
3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo
com critérios estabelecidos pelo gestor local.
§
1º Farão jus ao benefício previsto no caput os espaços culturais e
artísticos, micro e pequenas empresas culturais, organizações culturais
comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades suspensas,
devendo comprovar sua inscrição e respectiva homologação em, pelo menos, um dos
seguintes cadastros:
I
- Cadastros Estaduais de Cultura;
II
- Cadastros Municipais de Cultura;
III
- Cadastro Distrital de Cultura;
IV
- Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V
- Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI
- Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII
- Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII
– outros cadastros existentes na Unidade da Federação, bem como projetos culturais
apoiados nos termos da Lei n° 8.313 de 23 de dezembro de 1991 nos 24 (vinte e
quatro) meses contados da data de publicação desta Lei.
§
2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto
perdurar o período de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir inclusões e
alterações nos cadastros de forma autodeclaratória e, preferencialmente, não
presencial.
§
3° O benefício de que trata o caput somente será concedido para pessoa
jurídica responsável por espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo,
mesmo que a pessoa jurídica esteja inscrita em mais de um cadastro referido no
§ 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
Art.
8º Compreende-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por
pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações
culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições
culturais, com ou sem fins lucrativos que sejam dedicados a realizar atividades
artísticas e culturais, tais como:
I
- Pontos e Pontões de Cultura;
II
- Teatros Independentes;
III
- Escolas de Música, de Dança, de Capoeira e de Artes;
IV
- Circos;
V
- Cineclubes;
VI
- Centros Culturais, Casas de Cultura e Centros de Tradição Regionais;
VII
- Museus Comunitários, Centros de Memória e Patrimônio;
VIII
- Bibliotecas Comunitárias;
IX
- Espaços culturais em Comunidades Indígenas;
X
- Centros Artísticos e Culturais Afrodescendentes;
XI
- Comunidades Quilombolas;
XII
- Espaços de Povos e Comunidades Tradicionais;
XIII
– Festas populares de caráter regional, inclusive a cadeia produtiva do
carnaval;
XIV
- Teatro de Rua, e demais expressões artísticas e culturais realizadas em
espaços públicos;
XV
- Livrarias, editoras e sebos;
XVI
- Empresas de diversões e produção de espetáculos;
XVII
- Estúdios de Fotografia;
XVIII
- Produtoras de cinema e audiovisual;
XIX
- Ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX
- Galerias de Arte e de Fotografias;
XXI
- Feiras de arte e artesanato;
XXII
- Espaços de apresentação musical;
XXIII
– outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos Cadastros
aos quais se refere o art. 7º desta Lei.
Parágrafo
único. Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso II do
artigo 2º desta Lei a espaços culturais vinculados à administração pública,
fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de
empresas, teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento
exclusivo de grupos empresariais e espaços geridos pelos serviços sociais do
Sistema S.
Art.
9° Os Espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações
culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o
subsídio previsto no inciso II do art. 2° desta Lei ficarão obrigados a
garantir, após o reinício de suas atividades, a realização de uma atividade
cultural mensal destinada, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou
em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, por período não
inferior ao de recebimento do benefício, em cooperação com o ente federativo
responsável pela gestão pública de cultura do local.
Art.
10 As instituições financeiras federais disponibilizarão às pessoas físicas que
comprovem serem trabalhadores do setor da cultural e às pessoas jurídicas que
tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos:
I
- linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de
equipamentos; e
II
- condições especiais para renegociação de débitos.
Parágrafo
único. Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I deste
artigo deverão ser pagos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, em
parcelas mensais iguais a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados do
final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº
6, de 20 de março de 2020, sem juros ou multas, contanto que não haja atraso no
pagamento das parcelas.
Art.
11 Enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, é vedado o corte do fornecimento de
água, gás, de energia elétrica e de quaisquer serviços de telecomunicações,
inclusive internet, para as pessoas jurídicas que atuem no setor cultural que
estiverem inadimplentes com as respectivas empresas concessionárias.
Parágrafo
único. Os débitos relacionados aos serviços de que trata o caput deste artigo
deverão ser pagos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, em parcelas
iguais, sem juros ou multas, a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados do
final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº
6, de 20 de março de 2020.
Art.
12. Desde a
data de publicação desta Lei e até o término do período da vigência do estado
de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020, fica suspensa a exigibilidade do Imposto de Renda, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social, da Contribuição Social sobre o
Lucro, e da Contribuição para o PIS/Pasep devidos pelo auferimento de receitas
ou lucros decorrentes de atividades no setor cultural ou pelo exercício das
profissões regulamentadas previstas na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica no
caso de os tributos nele referidos serem devidos por beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, ainda que o ônus econômico tenha sido suportado por
residente ou domiciliado no Brasil.
§ 2º
Mediante requerimento do sujeito passivo, os débitos de que trata o caput poderão ser pagos em parcelas
mensais e sucessivas com vencimento da primeira no último dia útil subsequente
ao fim do estado de calamidade pública e das demais no último dia útil do
respectivo mês subsequente.
§ 3º O
número de parcelas será igual ao dobro do número de meses de duração do estado
de calamidade pública de que trata o caput.
§ 4º
Aplica-se ao parcelamento de que trata o § 2º o disposto nos arts. 11 a 14-C da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, exceto o disposto no § 1º do art. 13 da
referida Lei.
§ 5º O
benefício de que trata o caput
também será concedido, retroativa e proporcionalmente, para o período de 1º de
maio de 2020 até o dia imediatamente anterior ao da data de publicação desta
Lei.
§
6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art.
13. Ficam prorrogados automaticamente por 1 (um) ano os prazos para aplicação
dos recursos, para realização de atividades culturais, e a respectiva prestação
de contas, para os projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do
Poder Executivo responsável pela área da cultura, estabelecida nos termos:
I
- da Lei n° 8.313 de 23 de dezembro de 1991, que estabelece o Programa Nacional
de Apoio à Cultura (Pronac);
II
- da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
III
- da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
IV
- dos recursos recebidos por meio do Fundo Setorial de Audiovisual,
estabelecido nos termos da Lei Nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;
V
- da Lei n° 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de
Cultura (PNC);
VI
- das formas de apoio financeiro à execução das ações da Política Nacional de
Cultura Viva estabelecidas pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014.
Art.
14. Enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a concessão de recursos no âmbito do
Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dos programas federais de apoio
ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e
políticas federais para a cultura, entre os quais a Política Nacional de
Cultura Viva, estabelecida nos termos da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014,
deverão priorizar o fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas
pela internet ou disponibilizados por meio de redes sociais e de plataformas
digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e
fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais
somente seja possível após o fim da vigência do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art.
15. Para as medidas de que trata essa lei, além dos recursos do Tesouro
Nacional, poderão ser utilizados como fontes de recursos:
I
- dotações orçamentárias da União, observados os termos da Emenda
Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020;
II
- o superávit do Fundo Nacional de Cultura apurado em 31 de dezembro de 2019;
IV
- outras fontes de recursos designadas na Lei Orçamentária Anual.
Art.
16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
das Sessões, em 19 de Maio de 2020.
Deputada
JANDIRA FEGHALI
Relatora
Nenhum comentário:
Postar um comentário